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Mudanças no ICMS são festejadas por parte de empresários
Neste mês, passou a valer o Convênio ICMS nº 38/2019, que traz alterações, inclusões e revogações de produtos dentro do regime de substituição tributária. O convênio editado neste ano veio para regulamentar, ou seja, para garantir aplicabilidade ao Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária utilizado pelos estados como mecanismo para facilitar a fiscalização dos tributos.
As mudanças no ICMS passaram a valer a partir no dia 1 de julho. Elas atingem principalmente importantes segmentos industriais, como o farmacêutico (especificamente o de fabricação de métodos contraceptivos), o de alimentação (salgadinhos à base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços umedecidos e sabonetes) e eletrônica (smart cards).
Essas alterações influem diretamente na gestão fiscal e tributária das empresas e estabelecimentos comerciais que realizam operações sujeitas à substituição tributária. Quem não se adequar às novas normas pode ter problemas nas entregas fiscais e no cumprimento de prazos, estando sujeito a autuações, multas e outros contratempos.
A consultora de Tributos Indiretos da Thomson Reuters Brasil, multinacional de soluções em tecnologia para gestão fiscal, tributária, jurídica, contábil e de comércio exterior, Juliana Sousa, complementa que o novo convênio também modifica a maneira como será feito o ressarcimento de ICMS retido no começo da cadeia de operações.
O convênio explica que o ressarcimento poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao recebimento desse valor, ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NFe) exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Contudo, “tal possibilidade dependerá do critério estabelecido pela unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento”, diz Juliana, lembrando que os estados devem assimilar as alterações às suas legislações. Isso por que a resolução do Confaz deixa explícito que cabe a cada um dos estados a convalidação desse ponto (inciso 1 da cláusula primeira).
São modificações que podem parecer simples, mas são muito importantes para as empresas e estabelecimentos comerciais, que realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sobretudo à inclusão de novas mercadorias no regime. “É fundamental acompanhar todas as novidades sobre o convênio, prazos em que as alterações entram em vigor e, principalmente, conferir e garantir que o sistema utilizado para a gestão fiscal e tributária da companhia esteja devidamente atualizado”, analisa a especialista.
O que é Substituição Tributária:
É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são “substitutos tributários” porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.
Entre as vantagens da ST, estão o maior controle da fiscalização na cadeia e a redução da sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que recolhem adequadamente seus tributos. Como os preços finais no mercado são variáveis, é estabelecido um preço de referência (espécie de preço estimado de venda) sobre o qual incide a alíquota de ICMS, como no caso dos combustíveis, cujo valor é divulgado a cada 15 dias.
Entenda o caso:
Nessa sistemática de preço estimado, alguns contribuintes pagam mais e outros menos tributos. Essa questão foi levada por contribuintes ao STF que, em 2016, decidiu que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado. A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.
No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1º de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1º de março. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso.
Fonte: Jornal do Comércio