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Questões Tributárias em relação as fintechs
O termo Fintechs é a junção de finanças e tecnologia, retirado do Inglês, onde teve seu surgimento no movimento de expansão das Startups nos Estado Unidos.
As Fintechs no ato de sua criação iniciou um seguimento novo de Starups, voltadas para a área de serviços financeiros com uma pegada tecnológica, como exemplos empresas que criam como exemplos cartões de credito, contas correntes em bancos digitais entre outros.
No Brasil temos um grade número de Fintechs sendo essas empresas consideradas como empresas inovadoras na vanguarda do mercado, porém ainda não muito bem vista por algumas autoridades fiscais que não tem a clara compreensão de que as Fintechs são empresa inovadoras.
Isso significa que o Fisco ao visualizar um Fintech, deve olhar a empresa como inovadora, inclusive em relação ao tocante de incentivos fiscais, onde podemos citar a Lei. Nº 11.196/05, lei de incentivo fiscal tecnológico, ou simplesmente (Lei do Bem).
Os incentivos fornecidos pela Lei nº 11.196/05, é relativamente antiga e uma velha conhecida de empresas do ramo farmacêutico, automobilístico que fazem uso desses incentivos fiscais concedido pela (Lei do Bem).
Apesar das empresas farmacêuticas e automobilística fazerem uso das benesses concedida pela Lei nº 11.196/05 há anos o setor financeiro como um todo não tem aproveitado de maneira devida esses incentivos, não que não tenha uma aderência desse incentivo pelas empresas do setor financeiro, sim há o aproveitamento, porém, ainda de maneira temerária.
Com relação especificamente as Fintechs a Lei nº 11.196/05, ou (Lei do Bem), essas empresas como um dos principais incentivos fiscais temos i) a dedução das bases de Imposto de Renda e Contribuição Social em limites superiores aos gastos em pesquisa tecnológica, ii) a depreciação ou amortização integral de tangíveis, maquinas equipamentos vinculados a atividade tecnológica e desenvolvimento de novidades tecnológicas.
Analisando os incentivos fiscais concedidos pela (Lei do Bem), verificamos que o primeiro incentivo, a dedução das bases de imposto de renda e contribuição social, a lei estabelece que a cada R$ 100,00 (cem reais) gastos com pesquisa e desenvolvimento de tecnologia serão deduzidos R$ 160 (cento e sessenta reais) das bases do Imposto de Renda da Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, a contribuição de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pode ser elevada até a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), caso a empresa aumente o número de pesquisadores em inovação tecnológica em 5% ao ano.
Quanto ao segundo benefício fiscal concedido pela (Lei do Bem), a depreciação ou amortização integral de tangíveis, a lei prevê que a empresa tem a prerrogativa de deduzir para fins fiscais, toda a amortização, ou depreciação no ano que adquirir o ativo, (maquinas, equipamentos gastos em pesquisas tecnológicas).
Podemos notar que os benefícios concedidos pela Lei nº 11.196/05 ou (Lei do Bem), são bem significativos, um empresa enquadrada como Fintech pode desfrutar de uma economia fiscal entorno de 20,4% a 36% sobre os gastos com pesquisa e desenvolvimento de tecnologia.
Todavia nem tudo são flores em relação aos incentivos fiscais das empresa Fintech, existem algum requisitos para que tais incentivos possam ser usufruídos, para que a Fintech possa fazer proveito desses incentivos fiscais sua apuração deve ser feita com base no lucro real. Nesse entendimento caso a Fintech atue diretamente no ramo financeiro, por base dever ser feita sua apura sobre o lucro real, então podendo usufruir dos incentivos dado pela (Lei do Bem).
Em contra partida se a Fintech atua mais como intermediadoras ou provedoras para o desenvolvimento de tecnologias voltadas para a área financeira ela pode ser enquadrada em regime diferenciado o que permite regime tributário mais simples tal como o lucro presumido, por sua vez, se a empresa estive sob o lucro presumido não poderá fazer uso do incentivo dado pela Lei nº 11.196/05.
Vale mencionar que, a Fintech deve apresentar no período de atividade lucro tributável, outro ponto é se a empresa declarar prejuízo fiscal, o incentivo concedido pela Lei nº 11.196/05 não poderá ser aproveitado nesse período.
Ante ao tema abordado há um ponto que entendemos ser o maior desafio ao que se refere ao enquadramento dos gastos relacionados ao efetivo desenvolvimento de pesquisa tecnológica ou inovação. A legislação fiscal dendê a ser criteriosa quanto a conceito de inovação tecnológica, sendo por ela entendida como inovação tecnológica, (a concepção de novo produto ou processo de fabricação ao bem que agregue novas funcionalidades ou características ou produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado). Assim, há a exigência de enquadramento da despesa com inovação, devendo ser referendada pelo ministério da Ciência tecnologia e inovação.
Por fim conclui-se que para que as Fintech possam aproveitar as benesse da Lei nº 11.196/05 ou (Lei do Bem), devem se declarar inovadoras perante a sociedade civil, terão que provar junto ao MCTI que são de fato inovadoras no mercado.
Fonte: Rede Jornal Contábil