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STF mantém trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ
Por maioria de seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (27/6) que é constitucional a trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao estabelecer a tese em repercussão geral, o Supremo manteve a legislação de 1995 que estabeleceu o limite anual de 30% à compensação.
Os contribuintes pediam que o limite fosse declarado inconstitucional. Dessa forma, quando terminassem o ano no lucro, as empresas poderiam reduzir do tributo a pagar todo o prejuízo apurado em anos anteriores. Ao julgar o processo de forma mais favorável à União, o STF manteve a sistemática atual de tributação – com limites anuais à compensação.
“Eles reiteraram uma jurisprudência [a favor da União] que já estava muito consolidada. Seria surpresa se o placar tivesse se invertido, as empresas nem estão contando com isso”, avaliou uma interlocutora próxima ao caso.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, os contribuintes não têm um direito adquirido à compensação de prejuízos no cálculo do lucro tributável.
Os ministros estabeleceram a seguinte tese: “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. O STF analisou a controvérsia no recurso extraordinário 591.340, com repercussão geral reconhecida.
Consideraram a trava constitucional os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Votaram pela inconstitucionalidade da trava os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e o relator, Marco Aurélio.
“A medida acarreta incidência sobre resultados que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores por meio de tributação de renda ficta. […] Alcança-se o patrimônio do contribuinte, colocando-se em risco a manutenção da própria fonte produtora”, afirmou o relator do caso, que ficou vencido. Para o ministro Marco Aurélio, a limitação para o aproveitamento do prejuízo fiscal viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Como funciona a trava de 30%
O valor a pagar de IRPJ e CSLL é apurado anualmente. Se no exercício a empresa tem lucro, a companhia deve pagar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o valor positivo. Entretanto, se em determinado ano a empresa fecha no vermelho, ela pode deduzir esse prejuízo da base de cálculo dos tributos devidos quando voltar a ser lucrativa, em períodos posteriores.
A sistemática entrou em vigor com as leis 8.981/1995 e 9.065/1995. Questionadas no STF, as leis permitem que o contribuinte compense prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL com o montante de tributo a pagar até o patamar de 30% do lucro.
Por exemplo, uma empresa pode apurar prejuízo de R$ 20 em 2018 e lucro de R$ 100 em 2019. O limite de 30% é calculado sobre o lucro, de forma que em 2019 a empresa pode compensar até R$ 30. Como o prejuízo no ano anterior foi de R$ 20, a empresa pode compensar os R$ 20.
Entretanto, se o prejuízo em 2018 tivesse sido de R$ 50, a compensação estaria limitada a R$ 30 – valor que corresponde a 30% do lucro apurado em 2019.
Não há limite de tempo entre a data em que os prejuízos fiscais e bases negativas foram apurados e a data em que podem ser compensados.
Antes de 1995, a legislação permitia que os contribuintes compensassem o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL com o total do lucro tributável. A limitação era apenas temporal, variando de 4 anos a 6 anos. Passado esse período, as empresas perdiam o direito de aproveitarem aquele valor pago em excesso.
O advogado Flavio Carvalho, sócio do escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, avalia que a União criou a trava de 30% para aumentar a previsibilidade na arrecadação.
“Antes o contribuinte podia compensar o que quisesse e pagar de tributo o que ele entendesse que valia a pena dentro do negócio. Com a limitação, a Receita tem análise mais macro do pagamento de tributos periodicamente, não fica tão na mão dos contribuintes”, afirmou.
Decisão anterior
O Supremo havia se posicionado sobre o assunto em 2009, ao julgar o RE 344.994, sem repercussão geral reconhecida. Na época, a Corte considerou a trava constitucional.
O voto vencedor, do ministro Eros Grau, definia que “o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado”.
Na tarde desta quinta-feira (27/6) a ministra Rosa Weber negou haver justificativa razoável para alterar a jurisprudência do STF agora. “Não vejo algum elemento novo, a não ser a alteração da composição do plenário, que me leve a votar no sentido de alterar a orientação que vigora há mais de 10 anos”, disse.
Empresas extintas
Apesar de julgar a constitucionalidade da trava de 30%, o STF decidiu não se posicionar sobre uma tese mais restrita – a compensação de prejuízos fiscais na situação em que uma empresa deixa de existir, seja porque faliu, foi incorporada ou cindida.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a controvérsia sobre as empresas extintas não está em discussão no RE 591.340 porque as instâncias anteriores não se posicionaram sobre o tema. “Não é objeto do mandado de segurança impetrado e inexistente deliberação sobre esse enfoque no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)”, afirmou.
Como a transferência do prejuízo fiscal para a empresa incorporadora é proibida, com a trava de 30% a empresa incorporada se extinguiria acumulando prejuízos fiscais que não podem mais ser aproveitados.
Fonte: Jota