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STJ definirá base de cálculo do Imposto de Importação

28 de abril, 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, por meio de recursos repetitivos, um tema que pode representar um prejuízo de aproximadamente R$ 12 bilhões para a União. A discussão envolve o cálculo do valor aduaneiro e, por consequência, o montante devido do Imposto de Importação na liberação de mercadorias.

Nos quatro recursos a serem analisados, os ministros da 1ª Seção decidirão se os serviços de capatazia – despesas ocorridas com movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – devem fazer parte desse cálculo. O que pode elevar significativamente o total a ser recolhido.

Até o momento, a Fazenda Nacional tem perdido a disputa nas duas turmas de direito público. Porém, como houve mudança na composição de uma delas, tenta agora reverter o entendimento na 1ª Seção – que uniformiza a jurisprudência na Corte. São pelo menos cem recursos em trâmite no STJ sobre o tema, segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal. Foram proferidas, até agora, 307 decisões monocráticas (de apenas um ministro) sobre o assunto.

A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. O dispositivo estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.

A divergência está na interpretação da expressão “até o porto”. Pela tese dos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda Nacional, porém, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.

Os recursos foram afetados como repetitivos, segundo decisão do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, no início de abril, porque o tema “destaca-se pela sua relevância jurídica, econômica e pelo expressivo potencial de multiplicidade, possuindo, ademais, indicação de uniformidade perante a Corte” (REsp 1.799.306, REsp 1.799.308, REsp 1.799.309 e REsp 1.799.307).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

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