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EM PAUTA: TRF4 confirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS/COFINS é o da NF
O TRF4 proferiu o acórdão que reforça o entendimento defendido pelos contribuintes, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal de venda.
No acórdão se destacou que “no cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”.
No precedente se destacou ainda, que as modificações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não autorizam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, pois a lei ordinária tem o condão de alterar conceitos.
Finalmente o acórdão decidiu que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a decisão.
Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE”.
Fonte: https://bit.ly/2Vn0zF9