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Alterações nos benefícios do INSS com a edição da MP 871.2019
Na última sexta-feira, 18/2, foi assinada a Medida Provisória 871, onde contém novas regras que visam combater irregularidades nos pagamentos realizados pelo INSS. Detalhamos as principais alterações:
Auxílio Reclusão
Antes: Bastava que o segurado tivesse feito apenas uma contribuição antes da prisão, vale para presos do regime fechado e semiaberto, a comprovação da renda será feita com base na última contribuição feita.
Depois: Carência de contribuição de pelo menos 24 meses antes da prisão para concessão do benefício. Somente para presos do regime fechado terão o direito. O valor será a média dos doze últimos salários de contribuição. O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por 60 dias e cessado após este prazo. Não será devido também quando o segurado estiver em gozo dos benefícios de pensão por morte ou salário-maternidade.
Benefício prestação continuada (LOAS)
Antes: Bastava comprovar apenas a baixa renda e a deficiência.
Depois: Além dos demais requisitos, o requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários.
Pensão por Morte
Antes: Menores de 16 anos poderiam requerer a qualquer tempo e receber o retroativo desde a data do óbito.
Depois: Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento. A norma estabelece também, a partir de agora, a exigência de prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte. Atualmente, a Justiça reconhece relações desse tipo com base apenas em prova testemunhal.
Qualidade de Segurado
Antes: Quando houver a perda qualidade de segurado é necessário cumprir metade da carência exigida para cada benefício.
Depois: Será necessário cumprir, todo o período de carência exigido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e, agora também, auxílio-reclusão.
Salário Maternidade
Antes: Decai o direito de requerer o salário maternidade em 5 anos após o parto ou adoção.
Depois: O direito ao salário maternidade decairá se não for requerido até 180 dias após a ocorrência do parto ou adoção.
A medida também trouxe outras alterações substanciais:
- Serão revisados os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia há mais de 06 meses e que não tenham data prevista para cessação ou indicação de reabilitação profissional;
- Beneficiários do BPC/LOAS que estiverem há mais de 02 (dois) anos sem realizar perícia poderão ser convocados para a realização desta;
- Outros benefícios previdenciários, tais como aposentadorias concedidas até a data da publicação da Medida Provisória também serão revistas, a fim de identificar irregularidades;
- Sempre que houver indícios de irregularidades, o INSS notificará o beneficiário para que apresente suas justificativas, provas e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do benefício. Não sendo apresentada defesa neste prazo o benefício será suspenso. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso, caso a defesa seja considera insuficiente ou improcedente pelo INSS. Não sendo o recurso apresentado ou sendo julgado improcedente, o benefício será cessado;
- Haverá ampliação no banco de dados do INSS, por meio do cruzamento com outras instituições públicas, podendo requisitar informações a instituições privadas, desde que por meio da celebração de convênio;
- A Declaração do Sindicato não mais será válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único “documento” válido para comprovação de trabalho na área rural.