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STF decide que Créditos Presumidos de IPI não compões as bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Uma decisão crucial foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (18/12).
👉 Foi decidido que os créditos presumidos de IPI não fazem parte das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa decisão, que favorece o contribuinte, já estava decidida desde a manhã de segunda, mas ainda havia dúvidas sobre qual tese seria a vencedora.
No final, por 6×4, a tese defendida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que alinhava o tema ao que foi decidido na “tese do século”, prevaleceu.
O juiz considerou que, embora seja uma receita, o crédito presumido de IPI não se encaixa no conceito de faturamento, pois não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Essa tese se alinha à posição adotada pelo STF no julgamento do RE 574706 (Tema 69), a chamada “tese do século”, em que os ministros entenderam que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por ser uma receita transitória, e não faturamento ou receita bruta.
O enunciado proposto por Barroso, que prevaleceu, foi: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
Aplicação da decisão é obrigatória pelos demais tribunais do país e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e pode ter um impacto significativo em suas operações comerciais.
Fique ligado!