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Difal: STF decide que Estados podem cobrar Difal do ICMS desde 2022.

30 de novembro, 2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tomaram uma decisão crucial sobre o Difal de ICMS!

Por uma votação apertada de seis votos a cinco, definiu-se que a cobrança desse imposto pelos estados pode ocorrer a partir de 5 de abril de 2022. Isso significa que a Lei Complementar 190/22, responsável por regular essa cobrança e publicada em 5 de janeiro de 2022, terá efeito imediato, segundo a maioria dos magistrados.

A determinação é contrária ao pedido dos contribuintes, pois esperavam que a cobrança só fosse validada a partir de 2023. Agora, aguarda-se a publicação do acórdão para considerar possíveis recursos.

Entenda os detalhes: 👇

O Difal de ICMS é aplicado em operações que envolvem mercadorias destinadas a consumidores finais em outros estados. Nesse tipo de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é encarregado de recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

Esse debate vem desde 2021, quando o STF declarou inconstitucionais cláusulas do convênio que regulamentava o difal de ICMS. A partir daí, a exigência desse imposto ficou pendente até a aprovação da Lei Complementar 190/22, publicada em janeiro de 2022. O impasse se deu sobre o início dos efeitos dessa norma, se em 2022 ou 2023, considerando os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

A decisão, porém, não foi unânime. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a lei não cria nem aumenta tributos e, portanto, não precisa obedecer às anterioridades anual e nonagesimal. No entanto, concordou que a observância da noventena, expressamente definida pelo artigo 3º da LC 190/22, é legítima. Com essa mudança de posição, outros ministros também ajustaram seus votos para acompanhar o relator.

Houve divergência por parte do ministro Edson Fachin, que defendeu que a LC 190/22 deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Essa posição, se tivesse prevalecido, permitiria a cobrança do Difal de ICMS apenas a partir de 2023.

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