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O que é: defesa em execução fiscal

9 de setembro, 2020

A execução fiscal é o meio judicial usado pelos órgãos da Fazenda para efetuar a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, dos estados e dos municípios.

Apesar de ser desagradável, saber que há uma execução fiscal contra você ou sua empresa não é o fim de uma linha. É comum que se cometa erros na hora de declarar o Imposto de Renda ou mesmo no dia a dia da tributação da empresa e, por isso, às vezes algo fica para trás.

Nós já falamos aqui no blog sobre a autuação fiscal e das maneiras de se
recorrer: administrativa e judicialmente. Se a conclusão administrativa for, de fato, de que há um tributo devido, abre-se um crédito tributário que, se não for pago, é enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que faz a cobrança na Justiça. É neste momento que surge a Execução Fiscal.

Como se defender

Se o juiz aceitar o pedido da Procuradoria, o contribuinte é comunicado da
execução e passa a ser executado. Um advogado especialista em direito
tributário vai verificar se existe alguma possibilidade de defesa prévia. A
exceção da pré-executividade, como se chama esta contestação, é um dos
meios de defesa. Se não for o caso, há dois caminhos. O primeiro é pagar a dívida. O pagamento pode ser feito à vista ou, dependendo da saúde financeira do contribuinte e de previsão legal, ser parcelado. Quando paga à vista, tanto a dívida quanto a execução fiscal são extintas. Se parcelada, a cobrança e a execução são suspensas e só se extinguem quando o pagamento for devidamente quitado.

Vale lembrar que, se o contribuinte não honrar o pagamento das parcelas, não apenas se dá a continuidade da execução, como suas possibilidades de defesa praticamente se anula, de acordo com um entendimento atual da Receita e da Procuradoria – e que costuma ser acatado pela Justiça. No entanto, no caso de decadência ou até prescrição, alguns especialistas defendem a continuidade da defesa.

Embargos à execução

Se o contribuinte não quiser honrar nenhum pagamento, nem à vista, nem
parcelado, é possível, também, fazer a penhora de algum bem. Aí, é
apresentada uma nova forma de defesa, o embargo à execução.

Nesses casos, é necessário apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos de
defesa, que sustentam a incidência da jurisdição, para que não se corra o risco de que a ação seja de má fé.

Quando se propõe a penhora de bens, estamos falando de dinheiro, carro,
imóvel etc. Qualquer tipo de recebimento, como salários, vencimentos,
aposentadoria e outras pensões ou benefícios, depósitos em caderneta de
poupança ou honorários não serão aceitos. No caso dos imóveis, o executado não pode penhorar o imóvel em que reside, a não ser que seja de alto valor ou ultrapasse necessidades comuns ao padrão de vida médio. Além da restrição a bens de família, vestuários, pertences de uso pessoal etc.

O direito à defesa é garantido

É possível que não exista nenhum bem que possa ser penhorado. Assim, há
alguns entendimentos comuns. O juiz pode suspender o curso da execução por um ano. Passado este tempo, caso a situação permaneça igual, o juiz pede arquivamento da execução fiscal e o processo fica armazenado por até cinco anos. Caso, dentro deste período, sejam encontrados bens a penhorar, o processo é desarquivado e a execução fiscal prossegue.

Mas se, passados os cinco anos, o contribuinte ainda não tiver o que penhorar, o processo prescreve e, tanto o débito tributário, quanto a execução fiscal são extintos.

É importante salientar que, independente do meio ao qual o contribuinte
precisar recorrer, a defesa de uma execução fiscal é plenamente garantida e
faz parte do direito ao contraditório e à ampla defesa. A exceção da pré-
executividade e os embargos à execução não apenas são defendidos por
decisões de Tribunais Superiores, como geram cada vez mais debate no
cenário do direito tributário.

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