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Receita Federal eleva limite do parcelamento simplificado

27 de maio, 2019

Receita Federal aumentou o limite dos valores que podem ser incluídos no parcelamento simplificado. Antes eram permitidas dívidas de até R$ 1 milhão e agora esse teto está em R$ 5 milhões. Trata-se de um dos programas regulares do governo. É oferecido o ano todo e possibilita ao contribuinte o pagamento de débitos previdenciários e tributários em 60 parcelas.

Essa medida é positiva para os contribuintes, afirmam advogados, especialmente porque não há previsão para um novo parcelamento especial. A equipe econômica do governo de Jair Bolsonaro, mesmo antes da posse, já afirmava ser contra a edição de novos Refis — que geralmente dão descontos em juros e multas e permitem o pagamento das dívidas em até 180 meses.

O parcelamento simplificado não dá desconto aos contribuintes. É considerado, no entanto, como um dos mais vantajosos entre os programas que são oferecidos de forma regular pelo governo. Sai na frente, por exemplo, em relação ao parcelamento ordinário.

Ambos são disponibilizados o ano todo e preveem as mesmas condições de pagamento, mas só o simplificado permite a inclusão de dívidas de tributos que são pagos por estimativa ou retidos na fonte.

A informação sobre a ampliação do limite do parcelamento simplificado consta na Instrução Normativa nº 1891, publicada no dia 16. A norma anterior, que estabelecia o teto de R$ 1 milhão, era a Portaria Conjunta nº 15, de 2009, que vinculava a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ao Valor, a Receita Federal justificou, por meio de nota, que o valor fixado na portaria de 2009 “encontrava-se defasado” e que com essa alteração “o Estado passa a oferecer melhores condições para que aqueles em situação de inadimplência possam voltar à regularidade sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a execução da dívida”.

Os juízes geralmente tomam como base os artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN) para afirmar, nas decisões, que a limitação de valores só poderia ser fixada por lei e a legislação que trata do parcelamento simplificado (Lei nº 10.522, de 2002) não faz qualquer restrição.

Existem julgamentos inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Turma, no ano passado, analisaram ao menos dois processos (REsp 16 93538 e REsp 1739641) e em ambos decidiram, de forma unânime, contra a Receita Federal.

A ampliação do teto, no entanto, pode contribuir para uma redução do número de processos sobre esse tema, acredita Rubens Lopes. Não só porque tiraria de circulação as ações que envolvem valores dentro dessa faixa, mas porque permitiria mais opções aos contribuintes.

“O contribuinte pode começar a filtrar. Colocar, por exemplo, só as dívidas de tributos retidos na fonte no parcelamento simplificado e o restante dos seus débitos fiscais no parcelamento ordinário. Isso evitaria ter que entrar com mandado de segurança”, pondera o advogado.

Muitas das discussões que existem no Judiciário sobre o limite para a adesão ao parcelamento simplificado envolvem empresas em recuperação judicial ou que estão com dificuldade financeira e prestes a entrar com o pedido. Há ainda casos de companhias que acabaram acumulando passivo relevante em razão de interpretações da lei — situações que acreditavam não haver o recolhimento e, por uma solução de consulta da Receita, por exemplo, foram informadas sobre a incidência de determinado tributo.

Na semana passada, a PGFN também editou norma sobre os parcelamentos. Trata-se da Portaria nº 448. O órgão, no entanto, não alterou o limite estabelecido na portaria conjunta de 2009. No parcelamento simplificado, continua o valor de R$ 1 milhão.

No caso dos parcelamentos com a PGFN, destacam especialistas, há uma peculiaridade importante: o simplificado, além de permitir a inclusão de dívidas de tributos retidos na fonte, não demanda a apresentação de garantia. Já para aderir ao parcelamento ordinário o contribuinte precisa garantir a dívida.

Por meio de nota, a PGFN informou que os seus parcelamentos são voltados especificamente para os créditos inscritos em dívida ativa e que o limite de R$ 1 milhão está fixado na Portaria 520, editada pelo Ministério da Fazenda (hoje Ministério da Economia) em 2009 e, por esse motivo, não poderia dispor de maneira diferente.

Entende também que há “respaldo legal para o estabelecimento dos limites de valor”. E conclui que não vê a discussão como pacificada no Judiciário e cita que há recurso repetitivo sobre o tema pendente na 1ª Seção do STJ.

Fonte: Valor

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