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Nova forma de compensação de créditos tributários impacta na Lei do Bem
A Lei nº 11.196/05, mais conhecida como Lei do Bem, concede benefício fiscal às empresas privadas que investem em Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (PD&I). Conforme as novas regras da Lei nº 13.670/18 o sujeito passivo que apurar créditos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderá mais compensar os débitos no recolhimento mensal por estimativa. O ministro da Fazenda justificou que a vedação para compensar estimativas não retira o direito ao crédito, e pode ser usado para compensar débitos de outros tributos.
É importante entender como a nova lei poderá afetar os benefícios trazidos pela Lei do Bem. Empresas que aderiram a Lei do Bem podem aplicar o benefício recebido através de aproveitamento em tempo real ou geração de crédito tributário. Após o pagamento dos impostos em janeiro é gerado o crédito tributário onde é identificado que a quantidade de IR e CSLL paga foi maior do que a real (porque não foi considerado o benefício da Lei do Bem). Antes a empresa podia utilizar o crédito mensalmente por estimativa de IR e CSLL, com as regras da Lei nº 11.196/05 as empresas deverão aguardar até o fechamento de janeiro para usufruir do crédito.
Não há impedimento para utilizar o incentivo da Lei do Bem, em tempo real, no encerramento do período ou crédito a compensar. Porém, com as novas regas de compensação é importante levar em conta o incentivo no planejamento tributário, para evitar gerar crédito, e tentar aplicar o mais rápido possível, pois podem gerar incertezas quando o crédito poderá utilizado.
As regas da Lei nº 11.196/05 podem impactar negativamente nos incentivos da Lei do Bem, de reinvestir o valor em P&D. Esclarecendo que só impacta na compensação do IR e CSLL, não tem influência em cima de compensações em outros tributos federais, como PIS e Cofins.